A 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve decisão do juiz de Direito Marcos Hideaki Sato, da 2ª vara de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade.
Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.
Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.
“A ré demonstrou ser pessoa irresponsável e de personalidade fútil, na medida em que, na ausência de outra pessoa que lhe fizesse as vezes de cuidar do filho, não titubeou em deixá-lo desassistido para comparecer à festa que ocorria na cidade.”
Nesse sentido, condenou a mãe por abandono de incapaz e fixou pena de 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.
A decisão foi unânime.
- Por Migalhas