Esta edição do Jornal de Jales traz a entrevista com Dr. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba (Juiz Eleitoral – 152ª Zona Eleitoral) que esclarece diversas dúvidas sobre como são feitas as fiscalizações, a diferença entre votos brancos e nulos e sua influência nas eleições. Ele explica o que são e como ocorrem as impugnações de candidaturas. “No Brasil, o voto é obrigatório a partir de 18 anos de idade e facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, aos maiores de 70 anos e às pessoas analfabetas. Escolher nossos governantes faz parte do exercício da cidadania de cada eleitor”, afirmou o Dr. Curitiba. (G.R./J.B)
J.J. – Como é feita a fiscalização das campanhas eleitorais locais para garantir que sigam as regras da Justiça Eleitoral?
Dr. Curitiba – Em todas as eleições, a fiscalização das campanhas eleitorais é necessária e permanente para assegurar que ela esteja sendo realizada dentro dos limites e na forma da Lei. A legislação se ocupou de coibir a prática de condutas aptas a lesarem o interesse público e a contaminarem o processo eleitoral, fixando, por exemplo, vedadas aos agentes públicos, ou o uso indevido de bens públicos, ou ainda, propaganda ilícita, que pode resultar abuso de poder político ou econômico, fraude eleitoral, captação ilícita de votos, estabelecendo as condutas vedadas. Os ilícitos eleitorais estão previstos na Lei 9.405/97 (Lei das Eleições) e na Resolução n23.735/24. Esses ilícitos, dependendo de sua forma e gravidade, além de acarretarem a aplicação de multa, podem constituir crimes ou caracterizar atos de improbidade administrativa, tendo graves consequências para os infratores, tais como a perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, além da cassação do registro e do diploma, nas hipóteses que tem tal sanção cominada. Na propaganda eleitoral, o legislador se preocupou em coibir a desinformação, já que mediante sua utilização da campanha, o ilícito poderia comprometer o processo eleitoral, inclusive por meio de utilização abusiva, ilegal ou indevida de redes sociais e divulgação de fakes News, inclusive prevendo a remoção da propaganda, com a imposição de multa concessão de direito de resposta. A fiscalização dessas condutas é realizada pelos cidadãos, pelos candidatos e partidos políticos, Coligações e Federações, além do Ministério Público Eleitoral e são julgadas com celeridade especial pelo Juiz Eleitoral. Dessa forma, a segurança de todos é a Lei. Se queremos um processo eleitoral limpo e transparente, devem todos os candidatos, e seus partidos, observarem as disposições legais em suas campanhas eleitorais.
J.J. – Como está sendo o processo de organização das eleições municipais de 2024?
Dr. Curitiba – As Eleições estão sendo organizadas com muito empenho por todos os Servidores da Justiça Eleitoral e com a participação da Comunidade, já que os cidadãos são convocados e treinados para trabalharem como Presidentes de Seção, mesários, representantes da Justiça Eleitoral. Temos também o pessoal de apoio logístico, incluídas as pessoas que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas e que zelam por seu regular funcionamento,inclusive com cargas periódicas. Contamos também com o Apoio da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Federal e Polícia Rodoviária, todos zelando pela manutenção da ordem pública, fiscalização de transporte de eleitores, guarda e segurança das urnas, dentre outras funções para que os trabalhos eleitorais transcorram de forma segura e tranquila.
J.J. – Houve alguma mudança nas seções eleitorais de Jales de 2020 para 2024?
Dr. Curitiba – Sim, foram criadas mais cinco seções eleitorais e tivemos uma pequena diminuição no número de eleitores, considerado o número existente nas eleições de 2020. Naquela oportunidade, Jales tinha 38.706 eleitores aptos a votarem, enquanto em 2024 esse número é de 36.250 eleitores.
J.J. – No que se refere ao trabalho de fiscalização no dia da eleição, quem pode realizá-lo?
Dr. Curitiba – Todos podem cooperar com a fiscalização. O cidadão, o candidato, o Partido ou Coligação, ao verem uma propaganda eleitoral não permitida, devem denunciar às autoridades responsáveis: Ministério Público Eleitoral e juízes eleitorais. As regras da propaganda são disciplinadas pela Lei nº 9.504/ 97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, segundo a qual o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais.
J.J. – Qual é o horário definido para a eleição? E quem tem preferência na hora do voto?
Dr. Curitiba – De acordo com a Constituição Federal, o primeiro turno será realizado no primeiro domingo de outubro — em 2024, no dia 6 de outubro. O Código Eleitoral determina que o horário da votação é das 8h às 17h, horário de Brasília, conforme Resolução nº 23.736/24. Têm prioridade para votar as eleitoras e os eleitores com mais de 80 anos (Lei 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso). Após essas pessoas, têm prioridade eleitores e eleitoras maiores de 60 anos, pessoas com enfermidade, autistas, mulheres grávidas e lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Na fila de votação, têm prioridade também as candidatas e os candidatos, as juízas e os juízes eleitorais e seus auxiliares, promotoras e promotores eleitorais, funcionárias e funcionários da Justiça Eleitoral e policiais militares em serviço.
J.J. – O senhor poderia explicar a diferença entre o voto em branco e o voto nulo? É verdade que esses votos são capazes de anular uma eleição?
Dr. Curitiba – No Brasil, o voto é obrigatório a partir de 18 anos de idade e facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, aos maiores de 70 anos e às pessoas analfabetas. Escolher nossos governantes faz parte do exercício da cidadania de cada eleitor. Porém, quando o eleitor não encontra um candidato ou candidata que o represente, é possível votar em branco ou anular o voto. A opção de voto em branco está disponível na urna eletrônica. A tecla “branco” é uma das alternativas do sistema eleitoral, afirmando a liberdade de voto de cidadãs e cidadãos. Já o voto nulo ocorre quando é digitada, na urna, uma sequência de números aleatórios que não correspondem ao número de nenhum candidato ou partido. Votar em branco ou de forma nula, não anula uma eleição. Tanto o voto em branco quanto o voto nulo são inválidos nas eleições brasileiras; ou seja, eles não têm nenhum efeito no pleito. A diferença é apenas como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto. Por isso, mesmo que mais da metade dos votos sejam nulos ou brancos, não é possível cancelar uma eleição, já que a Justiça Eleitoral não considera esses votos, mas somente os votos dados a candidatas e candidatos – os chamados votos válidos. O impacto, independentemente de ser o voto em branco ou nulo, é a diminuição da quantidade de votos válidos que um candidato precisa para ser eleito.
J.J. – Estão acontecendo impugnações com candidatos e partidos. O que significa impugnar a candidatura? Esse é um processo que cabe recurso e ele é julgado antes das eleições?
Dr. Curitiba – Para ser candidato é necessário preencher condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, tais como ser cidadão, estar no gozo dos direitos políticos, regularidade do alistamento eleitoral, ter idade fixada em lei, filiação partidária. É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. É também necessário não incidir em causas de inelegibilidade. A Resolução TSE n° 23.09/2019 disciplinou o Registro das Candidaturas e prevê a possibilidade da impugnação, no prazo de cinco dias da publicação do Edital de Registro, por qualquer candidato, partido político, Federação, Coligação e também pelo Ministério Público Eleitoral. Esse processo é muito célere e julgado pelo Juiz Eleitoral. Dessa Sentença cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral. Aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se com candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer, sujeito, entretanto, as consequências da decisão final de seu recurso.
J.J. – Como denunciar o assédio eleitoral praticado no ambiente de trabalho?
Dr. Curitiba – Na última quinta-feira (12), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) renovaram acordo de cooperação técnica para o combate ao assédio eleitoral no trabalho no âmbito das Eleições Municipais de 2024. O assédio eleitoral se caracteriza pelas práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadoras e trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho. Para denunciar casos de assédio eleitoral, o TSE disponibilizou, na página das Eleições 2024, um link com redirecionamento automático para o portal do MPT. Basta acessar o endereço https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024. É possível registrar a “denúncia” diretamente no site do MPT, acesse https://mpt.mp.br/assedio–eleitoral. Após selecionar o estado em que ocorreu o crime, a pessoa interessada assiste a um vídeo sobre como fazer o peticionamento. Há também a opção de mediação de conflitos antes de prosseguir com o registro. Para completar o registro da ocorrência, é preciso fornecer a “notícia dos fatos” (local, qual irregularidade trabalhista deseja denunciar, entre outros detalhes). Em seguida, é necessário informar os dados pessoais do(s) denunciante(s) e, por fim, é possível anexar arquivos. As denúncias podem ser encaminhadas também ao Ministério Público Eleitoral parafins de apuração de crimes einfrações de cunho eleitoral.
J.J – Quais os mecanismos de denúncia disponíveis para os eleitores que testemunharem crimes eleitorais, e como essas denúncias são processadas?
Dr. Curitiba – O Pardalé um sistema que possibilita ao cidadão informar à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público denúncias de infrações eleitorais e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, fortalecendo os princípios da participação popular, transparência e lisura do pleito. Ele é um sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, já está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em Formulário Web nos Portais da Justiça Eleitoral por meio do endereço https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/. O Pardal pode ser utilizado para noticiar diversos tipos de infrações eleitorais, como as relativas à propaganda eleitoral, compra de votos, uso da máquina pública, crimes eleitorais, doações e gastos eleitorais e também problemas no ato de votar, em especial qualquer irregularidade relativa ao funcionamento na urna eletrônica (defeito, maufuncionamento, etc.). Nas denúncias feitas por meio do Pardal, deverão constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do cidadão que as encaminhou, além de elementos que indiquem a existência do fato, como vídeos, fotos ou áudios, resguardada ao denunciante a opção pelo sigilo de suas informações pessoais. Ele pode ser acessado pelo site WEB: https://pardal.tse.jus.br/pardal-web/. Além disso, é possível comunicar a notícia de crime eleitoral à Polícia Civil, Polícia Federal ou mediante representação direta ao Ministério Público Eleitoral.