Estamos nos aproximando do dia dos namorados. O mundo comercial explora esta data motivando a presentear a pessoa amada e até convence os casais, mesmo casados há bastante tempo, que são eternos namorados e que precisam se presentear também. Quem está solteiro apela a Santo Antônio para encontrar a pessoa certa e, quem sabe, ter alguém para passar o dia dos namorados no próximo ano.
O namoro é uma fase de conhecimento e aprofundamento, que poderá levar a um compromisso para toda a vida. Por isso, não basta expressar o afeto com presentes, mas é preciso se dispor a adaptar a própria vida a esta fase que exigirá, muitas vezes, a mudança de mentalidade e de atitudes, que revelará o amor e a doação de si mesmo em vista do bem comum.
Nem todo namoro se tornará casamento e nem todo casamento foi precedido de um bom tempo de namoro. A vida matrimonial também é uma vocação que nasce da vontade de Deus. Por isso, faz-se necessário refletir sobre o estado de vida matrimonial, suas consequências e sobre o que fazer caso o casamento tenha fracassado.
O amor conjugal reúne em si valores humanos e divinos que levam os esposos ao autêntico, livre e mútuo dom de si mesmos, e se comprova por sentimentos e gestos de ternura em todas as fases do casamento. Mas o momento proeminente em que o amor, como ato de vontade consciente e livre, deve estar presente, é aquele em que os noivos expressam, juridicamente, o consentimento pessoal de modo irrevogável, em que se dão e se recebem para sempre, de forma indissolúvel e única, a partir de uma força interior dirigida pela vontade e iluminada pela razão, que leva ao dom, à renúncia, ao serviço e à formação de uma comunidade de vida e de amor.
Até mesmo o Código Civil brasileiro define que o casamento estabelece comunhão plena de vida. No entanto, é necessário diferenciar o ato civil e o matrimônio cristão, pois há dois ordenamentos jurídicos a serem seguidos. O ato civil de um casamento fracassado pode ser dissolvido pelo divórcio, uma forma de se resolver a divisão dos bens e o cuidado dos filhos. Já o ordenamento jurídico da Igreja Católica não permite o divórcio como forma de solução para o fim de um matrimônio.
Quando um homem e uma mulher, batizados, fazem um pacto matrimonial, constituindo entre si o consórcio de toda a vida, ordenado ao bem de si mesmos e à geração e educação da prole, consentindo livre e espontaneamente, nenhum poder humano é capaz de suprimi-lo, pois, o Cristo Senhor o elevou à dignidade de sacramento. Contudo, quando um matrimônio fracassa, é possível solicitar à Igreja, por meio de um processo, a verificação da validade deste matrimônio, pois muitas vezes os noivos não se prepararam adequadamente para dar uma resposta para toda a vida ou não estavam conscientes do que era, de fato, o matrimônio quando deram o consentimento na celebração diante do altar. Com a declaração de nulidade matrimonial, obtida de um tribunal eclesiástico, há a possibilidade de a pessoa realizar um novo casamento na Igreja com outra pessoa livre, pois o anterior foi inválido. Essa é uma possível solução para muitas pessoas que estão vivendo em segunda união e desejam regularizar a vida conforme as normas da Igreja.
Pe. Rodolfo Cabrini de Oliveira
(Pároco de Santa Fé do Sul, Juiz Auditor do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano, Canonista)