A democracia, sendo um valor estampado nos direitos fundamentais do homem, é um instrumento inafastável para a realização de valores essenciais de convivência humana. O Direito é social, cultural e normativo (Gilberto Antonio Luiz, Introdução ao Estudo do Direito, Edipro, 1.996).
Bobbio em “O futuro da Democracia” propõe um consenso em relação à democracia: “Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considerá-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos“. Norberto Bobbio: O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. tradução de Marco Aurélio Nogueira — Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
Esses são os princípios pelos quais se firmam o Estado Democrático de Direito. Nesse artigo quero transcrever a normatividade que garante o Estado democrático de Direito, no ramo do Direito Penal, cujos artigos contém consequências jurídicas de reclusão, com alta pena e que poderão incidir em algumas condutas, servindo como alerta.
Vejamos:
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência
Golpe de Estado
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência
Incidir em lei penal é crime e saber ganhar e perder numa eleição é do jogo democrático.

Gilberto Antonio Luiz (60 anos, advogado, escritor, professor universitário, ex-presidente da 115ªSubsecção da OAB de Santa é do Sul - SP, especialista em Direito Penal, mestrando em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente)

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