O site jurídico “Migalhas” publicou em sua edição de nº 5.342 o artigo intitulado “Por uma nova abordagem da gratuidade da justiça no Brasil”, assinado pelos juízes Maria Paula Branquinho Pini, da comarca de Jales, e Osmar Marcelo Junior, de São João da Boa Vista.
No texto, ambos os magistrados, em oito laudas, fazem uma reflexão sobre os critérios de concessão da gratuidade processual, chegando à conclusão de que “boa parte das demandas judiciais que tramitam sob os favores da gratuidade processual não seria merecedora de tal benesse”.
Eis trechos do instigante questionamento postado no site…
“O Brasil, nos últimos anos, vem investindo montante equivalente a ínfimo 0,2% de seu PIB em saneamento básico1. De 2005 a 2015, segundo o instituto Trata Brasil, o país investiu, em média, cerca de R$ 9,264 bilhões em obras de manutenção e expansão de redes de água e esgoto2. É fato que maior investimento nessa rubrica teria impacto na qualidade de vida da população, no nível de desenvolvimento humano e social, na queda da taxa de mortalidade de crianças e na criação de riquezas3.
E, afinal de contas, o que tais ponderações têm a ver com a questão da concessão da gratuidade processual? A resposta é: muita coisa!
Recursos públicos, como quaisquer outros, são bens finitos, escassos. Já se disse que administrá-los é gerir carências. Por isso, reclama-se por eficiente alocação, sob pena de serem indesculpavelmente desperdiçados.
O Poder Judiciário brasileiro, no ano de 2021, consumiu a relevante quantia de R$ 100 bilhões. No mesmo período, arrecadou cerca de R$ 62,4 bilhões, ou seja, 62,3% das despesas efetuadas. Desempenha, pois, atividade eminentemente deficitária e, em grande razão, por conta da concessão da gratuidade processual em prol do jurisdicionado. No estado de São Paulo, o mais rico da federação, por exemplo, tal benefício foi deferido em 32% dos processos arquivados em definitivo em 20205, segundo o relatório Justiça em Números de 2021.
Ao final, evidentemente, referida atividade estatal recebe então suplementação orçamentária proveniente de outras fontes, de sorte que, diante da finitude de recursos, outros serviços públicos deixam de receber investimentos. Os dados colacionados evidenciam a importância do estabelecimento de critérios eficientes à concessão da gratuidade processual.”
Confira o texto na íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/364876/por-uma-nova-abordagem-da-gratuidade-de-justica-no-brasil